quinta-feira, 23 de abril de 2009

UMA CONSULTA

Há algum tempo fui consultado - como pastor que sou de uma igreja presbiteriana, reformada, bíblica, teológica e liturgicamente equilibrada, o porque de algumas proibições de determinadas práticas, adoção de outras, e ainda, porque estas proibições [e adoções] se davam em umas e em outras não. O fator desencadeador de tal polêmica se dá, especialmente, pela proibição do ensino, pregação e oração por parte mulheres presbiterianas, sempre tão ativas e responsáveis pela abertura de numerosos campos que hoje são igrejas [onde alguns pretendem impedí-las de fazer o que sempre fizeram para honra de Deus, progresso do reino e crescimento da igreja visível]. Após demonstrar que a Constituição da Igreja Presbiteriana prevê que a liturgia é uma prerrogativa pastoral, sob supervisão dos concílios, entendi ser necessário embasar o meu posicionamento com um documento que oriente a liturgia da igreja, provindo de uma instância autorizada a fazê-lo, no caso, a Comissão Executiva do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil. Como pastor que subscreve uma confissão de fé e promete submissão às autoridades eclesiásticas, não posso me furtar ao dever da obediência, a menos que esta me afaste do meu Deus, o que não é o caso.
Doc. CXCIII - Quanto ao documento 202 - Proveniente do Presbitério Sul Paulistano - Sínodo de Piratininga - Ementa: Consulta do Presbitério Sul Paulistano Sobre Práticas Neo-Puritanas.
Que as práticas elencadas pelo PSPA tais como: cântico exclusivo de salmos, proibição de mulheres cristãs de orarem nos cultos da Igreja, proibição de instrumentos musicais e de corais nos cultos não encontram amparo nos símbolos de fé da Igreja e nem nos Princípios de Liturgia que regem o culto na Igreja Presbiteriana do Brasil; 2. Que a Igreja Presbiteriana do Brasil é historicamente uma Igreja litúrgica, e que tem primado por um culto solene, embasado nas Sagradas Escrituras conforme interpretado pelos seus símbolos de fé;
A CE SC/IPB-2008 RESOLVE: 1. Lamentar que as restrições esposadas por aqueles que defendem tais práticas estejam trazendo confusão no seio do povo presbiteriano; 2. Determinar aos pastores que observem os Princípios de Liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil como parâmetro litúrgico para os cultos em suas igrejas, bem como os fundamentos teológicos do culto esposados pela Confissão de Fé de Westminster e seus Catecismos Maior e Breve como norteadores para uma sadia teologia do culto; 3. Determinar aos concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil que velem pela execução da liturgia reformada, conforme expressa nos Símbolos de Fé e Princípios de Liturgia adotados pela IPB, repelindo todas as práticas estranhas a eles, quer sejam elas Neo-Puritanas, de restrição de genuínos atos litúrgicos, quer sejam de acréscimos de práticas antropocêntricas ―neo-pentecostais.

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