quarta-feira, 11 de agosto de 2010

CARTA PASTORAL SOBRE PRÁTICAS LITÚRGICAS

CARTA CIRCULAR ÀS

IGREJAS PRESBITERIANAS DO SÍNODO CARAJÁS

ASSUNTO: DA LITURGIA

Como é sabido das nossas igrejas, o Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil reuniu-se ordinariamente [XXXVII reunião] entre os dias 11 e 18 de julho, na cidade de Curitiba, e tomou importantes decisões sobre a administração, doutrina, disciplina e liturgia da nossa amada Igreja.

Um dos temas que tem gerando controvérsias na Igreja Presbiteriana do Brasil nestes últimos anos são os posicionamentos litúrgicos extra-parametrais presbiteriano-reformados, tanto na direção antropocêntrica [colocação do bem estar do homem como o centro, como o objetivo da liturgia] como o movimento que tem sido denominado de neopuritanismo [nominação considerada equivocada por muitos, e outras nominações tem sido propostas, como transpuritanismo ou pseudopuritanismo]. Na reunião supracitada a Igreja Presbiteriana do Brasil tomou decisão quanto a manifestação anterior da Comissão Executiva quanto a este assunto. Desejamos que esta decisão seja conhecida e cumprida pelas igrejas e pastores sob a jurisdição do Sínodo Carajás [presbitérios do Carajás, Centenário do Presbiterianismo do Pará e Leste da Transamazônica], e, para tanto, damos conhecimento também a todos os membros da Igreja, para que os mesmos não incorram em erro. Sabedor que é dever dos concílios zelar para que as decisões de concílios superiores sejam conhecidas e obedecidas, segue o teor da decisão junto com esclarecimentos pertinentes.

"Relatório da Comissão XIV, Exame de Relatórios das Juntas e Comissões Especiais. Quanto aos documentos 027, 028 e 229. Oriundos do(a): Sínodo Bahia, Sínodo Piauí e Sínodo Norte de Minas. Ementas: Sobre Práticas Neopuritanas; Proposta quanto a Práticas Neopuritanas; Consulta quanto Práticas Litúrgicas; O SC/IPB - 2010 RESOLVE: 1. Referendar a decisão da CE-SC/IPB 2008, contida no documento 193: "CE-SC/IPB-2008 - Doc. CXCIII - Quanto ao documento 202 - Proveniente do Presbitério Sul Paulistano - Sínodo de Piratininga - Ementa: Consulta do Presbitério Sul Paulistano Sobre Práticas Neo-Puritanas. Considerando: 1. Que as práticas elencadas pelo PSPA tais como: cântico exclusivo de salmos, proibição de mulheres cristãs de orarem nos cultos da Igreja, proibição de instrumentos musicais e de corais nos cultos não encontram amparo nos símbolos de fé da Igreja e nem nos Princípios de Liturgia que regem o culto na Igreja Presbiteriana do Brasil; 2. Que a Igreja Presbiteriana do Brasil é historicamente uma Igreja litúrgica, e que tem primado por um culto solene, embasado nas Sagradas Escrituras conforme interpretado pelos seus símbolos de fé; A CE-SC/IPB 2008 RESOLVE: 1. Lamentar que as restrições esposadas por aqueles que defendem tais práticas estejam trazendo confusão no seio do povo presbiteriano; 2. Determinar aos pastores que observem os "Princípios de Liturgia" da Igreja Presbiteriana do Brasil como parâmetro litúrgico para os cultos em suas igrejas, bem como os fundamentos teológicos do culto esposados pela Confissão de Fé de Westminster e seus Catecismos Maior e Breve como norteadores para uma sadia teologia do culto; 3. Determinar aos concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil que velem pela execução da liturgia reformada, conforme expressa nos Símbolos de Fé e Princípios de Liturgia adotados pela IPB, repelindo todas as práticas estranhas a eles, quer sejam elas "Neo-Puritanas" de restrição de genuínos atos litúrgicos, quer sejam de acréscimos de práticas antropocêntricas "Neo-pentecostais"." Sala das Sessões, 09 de Agosto de 2010."

Consideremos o teor dos documentos citados: o [027] lembra a necessidade de amparo confessional e bíblico; o doc. [028], pede que o "não uso do canto coral nos cultos públicos; não observância do calendário litúrgico; e não permissão da participação feminina em posição de liderança no culto público" como práticas que "não ferem a Escritura nem os símbolos de fé adotados pela Igreja Presbiteriana do Brasil" solicita que o Supremo Concílio tome resolução "no sentido de que essas práticas não sejam vistas como divisionistas ou nocivas"; o doc. 229 solicita que "inclua a referida resolução entre as questões litúrgicas que já vem sendo estudadas por comissão especial que deverá prestar relatório à próxima reunião ordinária do Supremo Concílio ou, se julgar necessário, que nomeie outra comissão especial para apresentar a base bíblica, confessional e histórica da referida resolução, devendo o relatório pertinente ser encaminhado à próxima reunião ordinária do Supremo Concilio".

Considerando o que foi solicitado por estes documentos, e o teor da resolução do Supremo Concílio, conclui-se que as práticas elencadas nos documentos 027, 028 e 229 [[1] cântico exclusivo dos salmos; [2] proibição do uso de instrumentos musicais; [3] proibição de mulheres cristãs de orarem nos cultos da Igreja [bem como exercerem funções de liderança na liturgia - doc. 28]; [4] inobservância do calendário litúrgico - doc. 28], foram consideradas pela decisão 193 da CE-SC/IPB 2008, e referendadas pelo Supremo Concílio na resolução LXXVI como promotoras de confusão no seio do povo presbiteriano e foi tomada a resolução de determinar que os princípios de liturgia sejam observados, concluindo-se que tais práticas, consideradas estranhas e não contidas nos princípios de liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil, e as restrições e/ou acréscimos devem ser repelidos pelos pastores. Lembra ainda que os concílios devem velar para que estas decisões sejam cumpridas.

Desejamos que a decisão do Supremo Concílio seja promotora da paz, da concórdia e do amor entre os membros da Igreja Presbiteriana do Brasil, e que os genuínos atos de culto não sejam maculados por nenhuma forma de antropocentrismo – seja qual for a forma de extremismo adotado.

No amor de Cristo, que une todos aqueles que foram nascidos de novo,

Rev. Roberto Alves de Alencar [PRESIDENTE]

Rev. Marthon Ary Mendes [SECRETÁRIO EXECUTIVO]

Nenhum comentário:

FAÇA DESTE BLOG SUA PÁGINA INICIAL