sexta-feira, 15 de maio de 2009

EDUCAÇÃO, RESPEITO E MAÇONARIA

marthon4

[leia post anterior primeiro]

Não, não vou falar do trabalho educacional desenvolvido por lojas maçônicas e seus “Clubes de Acácias” [aliás, uma árvore que, se mordida, exala um odor característico e faz as folhas das ávores próximas amargarem].

O objetivo é outro: agradecer a colaboração, como sempre respeitosa e inteligente, dos amigos que, através de comentários e dúvidas, ajudam a fazer este blog. Aos inteligentes, sábios e educados, amigos do saber e das coisas de Deus, minha gratidão. Aos demais, independente de saber teológico, filosófico, cultural ou jurídico [com abundantes provas de infalível capacidade e conhecimento, se é que me entendem], meu “muito obrigado, passar bem”. Sei que há mais de um tipo de leitor. Há aqueles que lêem para se informar, se instruir, mesmo discordando do que vai escrito neste blog – e há aqueles que lêem por maldade, animosidade mesmo. Como não pretendo tornar a área de comentários uma sala de bate papo, tampouco alimentar polêmicas interpessoais, geralmente estéreis dados a vasta gama de preconceitos [no sentido de conceitos estabelecido de antemão, sem fazer um juizo de valor se são bons ou ruins], leio os comentários, reflito com eles, aprendo e, eventualmente, escrevo.

Quero abordar alguns aspectos discutidos no post : A questão maçônica na IPB.

Primeiro, é indubitável que a decisão do Supremo Concílio a respeito da não recepção de maçons como membros, nem a eleição e ordenação de maçons está em pleno vigor. É uma decisão madura de um concílio representativo – todos os presbitérios da IPB tiveram oportunidade de manifestar sua opinião, seja através de voto, documentos e discursos. Ainda que o SC não tenha apresentado a fundamentação teológica para a decisão, isto é, explicar ponto a ponto os problemas da maçonaria que a tornam incompatível com a verdadeira fé cristã, sem dúvida que há uma falta já em curso no caso de desobediência à decisão proferida pelo SC. O Código de Disciplina da IPB [CD-IPB], em seu art. 4, afirma que “falta é tudo que, na doutrina e prática dos membros e concílios da Igreja, não esteja de conformidade com os ensinos da Sagrada Escritura, ou transgrida e prejudique a paz, a unidade, a pureza e a boa administração da comunidade cristã”. É justamente ao afirmar que a maçonaria tem sido causa de muitas disputas [tanto teológicas quanto administrativas] que o SC decidiu bani-la do seio da igreja.

Quando um membro desobedece uma determinação conciliar, especialmente quando esta decisão não é arbitrária, inconstitucional ou anti-bíblica está incorrendo em falta. É possível afirmar que a adesão à maçonaria, através de um rito iniciático – tido por tolos como mera formalidade – é uma declaração clara de apostasia. Neste rito o candidato afirma vir das trevas para a luz da maçonaria, isto é, troca uma forma de trevas [Mt 6.23] por outra. As trevas da apostasia ajuntam-se às da maçonaria.

Veja que o CD-IPB afirma que os concílios [conselhos de igreja, presbitérios e sínodos, além do próprio supremo concílio] também incorrem em falta [há uma diferença entre falta e erro, mas isso veremos oportunamente]. Vejamos um pouco mais sobre isso. O art. 7 do CD-IPB afirma que “os concílios incidem em falta quando: a. Tomam qualquer decisão doutrinária ou constitucional que flagrantemente aberra dos princípios fundamentais adotados pela Igreja; b. procedem com evidente injustiça, desrespeitando disposição processual de importância, ou aplicando pena em manifesta desproporção com a falta; c. São deliberadamente contumazes, na desobediência às observações que, sem caráter disciplinar, o Concílio superior fizer no exame periódico do livro de atas; d. Se tornam dissidiosos no cumprimento de seus deveres, comprometendo o prestígio da Igreja ou a boa ordem do trabalho; e. adotam qualquer medida comprometedora da paz, unidade, pureza e progresso da Igreja. Ora, em havendo uma determinação que não fere a CI-IPB, é dever dos concílios inferiores não apenas cumprirem-no como, também, zelarem pelo seu cumprimento por parte daqueles que estão sob sua jurisdição”.

Como agir, então, em relação a um concílio [ou membro deste] dissidioso? O CD-IPB prevê, em seu art. 10, que “Os Concílios superiores só podem aplicar aos inferiores as seguintes penas: repreensão, interdição e dissolução; a. Repreensão é a reprovação formal de faltas ou irregularidades com ordem terminante de serem corrigidas; b. Interdição é a pena que determina a privação temporária das atividades do Concílio; c. Dissolução é a pena que extingue o Concílio. § 1º - No caso de interdição ou disso interdição ou dissolução do Conselho ou Presbitério deverá haver recurso de ofício [isto é, informação] para o Concílio imediatamente superior”.

A CE-SC/IPB, no afã de auxliar às igrejas, ministros e concílios desejosos de tratar o assunto sem repetir os erros de 1903, reconheceu a necessidade de regulamentação teológica e administrativa, não jurídica, aliás, quando a jurisprudência [isto é, o que é costumeiro a respeito de uma determinada matéria] é citada, é para ressaltar que, no mundo reformado, é um princípio estabelecido que a maçonaria é incompatível com algumas doutrinas da fé cristã. A comissão estabelecida vai produzir um texto teológico, não jurídico, que subsidiará o ensino e a doutrina da igreja sobre este assunto tão espinhoso. Quando trata da legislação [CI/IPB] menciona que deve ser estudado possíveis [e não creio que sejam necessárias] alterações para a tipificação da falta e correção dos que contrariarem os seus votos de subscrição confessionais e aos posicionamentos teológicos da Igreja Presbiteirana do Brasil. Em momento algum a decisão é suspensa. Volto a mencionar o escrito do Rev. Ludgero Bonilha de Morais, afirmando que a decisão não muda em absolutamente nada a decisão do SC/2006, permanecendo em pleno vigor e aplicação em todos os seus termos. É bom ressaltar que, como ata não possui parágrafo, fica claro que o Rev. Ludgero não adulterou o teor da ata – embora tenha sido uma temeridade e uma infelicidade colocar o seu comentário naquele espaço, e não em um lugar mais apropriado.

A decisão do SC não obriga ninguém a deixar a igreja por ser maçom – também não obriga ninguém a deixar a maçonaria por ser membro da igreja. Ela apenas determina a não recepção de maçons à comunidade cristã, bem como não permite a eleição de maçons para o oficialato ou cargos dentro da Igreja Presbiteriana [aliás, a própria igreja já está tomando as suas providências neste sentido].

Uma última palavra – evitem deselegância nos comentários, pois prefiro nada responder para coisas que não deveriam ser ditas. Para situações como estas, lembro o texto sagrado [Pv 26.4-5]. Um insensato não deve ter uma resposta no mesmo tom – ele se achará sábio. Mas um insensato deve ter uma resposta que, mesmo na sua insensatez, possa ter alguma compreensão e veja que você sabe do que está falando – ninguém precisa ser químico para saber que veneno faz mal à saúde. Nem teólogo para saber que Deus abomina o pecado, especialmente a contenda [I Co 11.16]. Aceito o debate, desde que seja inteligente, educado, elegante, ético. E não tenho obrigação de escrever o que quer que seja - a não ser a minha opinião que é cativa de Cristo.

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