quinta-feira, 13 de setembro de 2012

SOBRE DIREITOS AUTORAIS

Rev. Charles Melo esclarecendo sobre o assunto:
STJ - ECAD não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos. A 3ª turma do STJ excluiu a cobrança de direitos autorais em relação a um evento religioso, com entrada gratuita e sem fins lucrativos promovido, em 2002, pela Mitra Arquidiocesana de Vitória. O TJ/ES havia determinado o pagamento ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. A turma seguiu integralmente o voto do relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A ação de cobrança movida pelo ECAD diz respeito a "execuções musicais e sonorizações ambientais" quando da celebração da abertura do Ano Vocacional em Escola. O TJ/ES considerou que o art. 68 da lei 9.610/98 (clique aqui) autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do art. 68 da lei 9.610/98 indica a obrigação dos direitos autorais. "Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações aos direitos autorias", apontou. O relator destacou que entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores das obras. Ele apontou, ainda, que o art. 13 do Acordo OMC/TRIPS, do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.
O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada "regra dos três passos"): em certos casos especiais; que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. Sanseverino acredita ser este o caso. "O evento de que trata os autos – sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores". E ele completou: "Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do autor".
Irmãos, não paguem nada. Continuem adorando o Senhor como sempre fizeram, sem temor de processos ou algo parecido.
Abraço!
Charles Melo de Oliveira
Pastor Efetivo da Sexta Igreja Presbiteriana de BH
Presidente do CHHM – IPB

 

UMA PALAVRA DO CORAÇÃO DO PASTOR

Agora que ficou claro quem é adorador e quem é mercenário, que tal deixar de comprar CDs e DVDs destes mu$icos? Seria a melhor resposta, pois, se o Deus deles é Mammom, ele que os sustente.

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