Ao chegar ao Brasil, em meados do séc. XIX, a Igreja Presbiteriana teve que enfrentar o poderio da igreja oficial, romana. Tal enfrentamento não foi apenas doutrinário, mas, muitas vezes, jurídico e político. Outra instituição também enfrentava a mesma igreja, todavia, no campo filosófico e político. Percebendo que o “inimigo do meu inimigo pode ser meu amigo” houve um acordo – que mais tarde tornou-se em aliança, entre as duas instituições: Igreja Presbiteriana e Maçonaria. Esta aliança se viu ameaçada em 1903, sendo usada como pretexto para o afastamento de numerosos pastores que deram origem à Igreja Presbiteriana Independente. Todavia, a questão: “pode um cristão ser maçom?” não foi suficientemente resolvida – e até o momento ainda tem gerado debates no seio presbiteriano. A mais recente decisão da Igreja Presbiteriana, declarando a incompatibilidade da fé cristã com a maçonaria, ao invés de cessar a celeuma, fez com que o debate se acendesse. Houve mesmo os que redigiram e divulgaram um Manifesto Presbiteriano, que, entretanto, por não visar falar do presbiterianismo e sim da maçonaria deveria ter sido intitulado Manifesto maçom. Vejamos a transcrição da decisão do Supremo Concílio após longos debates ao longo de mais de um século:
SC-IPB-2006 Doc. CIV – Quanto aos Docs. 06, 07 e 08 - SUBSTITUTIVO – 06 - Do Presbitério de Montes Claros, solicitando se mantenha a decisão SC-IPB-2002 CXCVIII sobre a maçonaria; 07 – Proposta do Presbitério de S. Vicente para que o Centro Presbiteriano de Pós-graduação Andrew Jumper proceda avaliação e apresente parecer sobre a questão maçônica; 08 – Relatório da Comissão Permanente para estudos da mesma matéria. CONSIDERANDO que: 1. Não obstante a maçonaria não seja uma religião de direito, conforme a constituição maçônica, é uma religião de fato, segundo dois terços de seus mais ilustres expositores; 2. O Grande Arquiteto do Universo é uma divindade vaga como um rótulo em branco, que você pode preencher com Jeová, Alá, Shiva, etc.; e por isso não pode aplicar-se ao Deus Soberano, Triúno e Santo. 3. Jesus, nosso Redentor, não é o mediador segundo a doutrina maçônica, pois todas as orações feitas na loja não são endereçadas a Deus por meio de Jesus. 4. A salvação da maçonaria é obtida pelos odres, uma vez que os maçons são aperfeiçoados pela prática de ensinos filosóficos dessa restrita instituição; assim os maçons são aperfeiçoados pelos seus esforços e entram no céu por serem bons maçons e não mediante a obra redentoras de Cristo; 5. A esperança da vida futura não é baseada na obra expiatória de Cristo, conseqüentemente o maçom entra na bem aventurança eterna, na loja celeste, mesmo sendo um idólatra ou espírita conquanto seja um bom maçom; 6. A unidade cristã é ferida, uma vez que crentes em Cristos entram em profunda comunhão iniciática com aqueles que negam o santo Evangelho de Cristo, contrariando assim o que preceitua a Segunda Epístola aos Coríntios, capítulo 6:14-20; 7. A Bíblia é usada contra a própria Bíblia, nos rituais maçônicos pois não passa de uma mera peça ou símbolo, sem jamais ser considerada como a única regra de fé e prática; exemplo disso é o uso do Salmo 133 para enfatizar a união dos irmãos maçons mesmo quando essa união é feita de crentes, idólatras e até feiticeiros; 8. Há ritos iniciáticos que ferem a consciência cristã, quando crentes dizem vir das trevas para a luz, fazendo parâmetros temerários diante daquele a quem chamam “venerável”; 9. A participação dos irmãos em Cristo na Maçonaria tem sido motivo de escândalo e tropeço para muitos neófitos; 10. Por amor ao Senhor de Igreja e sua noiva todos os crentes devem renunciar a tudo aquilo que seja estorvo para si e para os outros, uma vez que a base de ética é o amor.
O SC-IPB RESOLVE:
1. AFIRMAR a incompatibilidade entre algumas doutrinas maçônicas, como as retro mencionadas, com a fé cristã; 2. DETERMINAR a não recepção como membros, à comunhão da igreja, de pessoas oriundas de maçonaria sem que antes elas renunciem à confraria; 3. Não eleger, nem ordenar ao oficialato de igreja, aqueles que ainda estão interessados na maçonaria; 4. Orientar com mansidão e amor aos irmãos maçons a, por amor a Cristo e sua Igreja, deixarem a maçonaria; 5. Tratar com o máximo amor e respeito aqueles que ainda estão na maçonaria, para que seu desligamento seja feito com esclarecimento do Espírito, mais do que por coerção ou constrangimento. Sala das Sessões, 21/07/2006.
Após votos de protesto, e encaminhamento de documentos solicitando esclarecimentos e instruções normativas à CE-SC/IPB, esta resolve:
CE-SC/IPB-2007 – DOC. CLXXVI – Quanto aos documentos: 16 – Presbitério de Campinas – Filiação de Presbiterianos à Maçonaria – c/ anexos; 21 – Presbitério Vale do Rio Machado – Apoio a Decisão SC e Manifesto Presbiteriano; 76 – Sínodo Leste de Minas – Questão Maçônica; 149 – Presbitério de Belo Horizonte – Maçonaria – c/ anexos; 166 – Sínodo Rio de Janeiro – Declaração de Nulidade – Questão Maçônica. Ementa: Resolução CIV – SC-2006 – Incompatibilidade Maçonaria e fé Cristã. CONSIDERANDO: 1. A finalidade da existência da Igreja Presbiteriana do Brasil: “prestar culto a Deus, em espírito e em verdade, pregar o evangelho, batizar os conversos seus filhos e menores sob sua guarda e ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo”. Artigo 2º CI/IPB; 2. Que a “Questão Maçônica” tem, através dos anos, sido discutida pela IPB trazendo desgastes de todos os lados e em muitos lugares, inclusive nesta reunião da CE-SC/IPB-2007; 3. Que há necessidade expressada pelos presbitérios e sínodos postulantes de um estudo acurado e técnico e que regulamente Teológica e Administrativamente a decisão tomada pelo SC/2006, avaliando a incompatibilidade da Maçonaria à luz dos Símbolos de Fé da IPB;
A CE-SC/IPB-2007 RESOLVE:
1. Tomar conhecimento; 2. Reconhecer a necessidade de regulamentação teológica e administrativa desta matéria; 3. Nomear Comissão Especial para: a. Estudar à luz dos Símbolos de Fé da IPB, observando a jurisprudência no mundo reformado do princípio fundamentado pelo SC/2006, a saber, “a incompatibilidade da Maçonaria com algumas doutrinas da fé Cristã”, produzindo ao final um texto teológico que subsidiará o ensino e a doutrina da Igreja sobre este assunto, que será apreciado pelo SC em sua próxima reunião ordinária; b. Estudar dentro da CI/IPB e de toda a legislação Presbiteriana, as possíveis alterações e o modo de efetuá-las, para a tipificação da falta e a correção daqueles que contrariarem seus votos de subscrição confessional e aos posicionamentos teológicos da Igreja Presbiteriana do Brasil, produzindo ao final regulamentação legal, que será apreciado pelo SC, em sua próxima reunião ordinária; c. Receber contribuições teológicas e/ou jurídicas de concílios da IPB, até 01 ano após sua instalação pelo Presidente do SC/IPB; 4. Determinar que a Comissão Especial encaminhe o seu relatório final ao Supremo Concílio, em sua próxima Reunião Ordinária, Julho de 2010; 5. Encaminhar todos os documentos oriundos da Resolução do SC/2006 a respeito deste assunto, para a Comissão Especial, que utilizará o mesmo como objeto inicial de estudo; 6. Agradecer a Deus pelo zelo do Sínodo do Rio Janeiro – Presbitério de Campinas, Presbitério Vale do Rio Machado, Sínodo Leste de Minas, Presbitério de Belo Horizonte, na tratativa desta matéria.
COMENTO
Em virtude da decisão posterior da CE, há quem entenda que a decisão do SC foi suspensa em virtude do reconhecimento da “necessidade de regulamentação teológica e administrativa”. Nada há, entretanto, no documento que suspenda a decisão. O que a CE percebeu foi a necessidade de um embasamento teológico para orientar a igreja no tratamento com os que, tendo cometido a falta [no mínimo, de insubmissão], precisam ser corrigidos porque estão contrariando seus votos de subscrição confessional bem como o posicionamento da Igreja Presbiteriana quanto ao assunto. Como entende o Rev. Ludgero Bonilha, ministro presbiteriano, secretário executivo do Supremo Concílio e presente a ambas as reuniões, falando por si e não em nome do SC, a decisão permanece em pleno vigor:
“Esta decisão não muda, em absolutamente nada, a decisão do Supremo Concílio-2006 quanto a esta matéria. A finalidade desta decisão da CE/SC-IPB-2007 é a de tão somente normatizar o que foi decidido em 2006. A decisão do SC/IPB-2006 permanece em pleno vigor e aplicação em todos os seus termos”.
Lembremos que a insubmissão e desobediência aos votos de subscrição confessionais são passíveis de disciplina. O que às vezes preocupa é que há os ensinam submissão em suas comunidades e negam-se a submeter-se a autoridades superiores – às quais prometeram submeter-se, usando para isto argumentos jurídicos [especialmente as leis nacionais às quais aceitam submeter-se apenas seletivamente], ameaçando, inclusive, a Igreja [a quem dizem amar] com os tribunais civis em defesa de uma instituição [seja ela qual for].
2 comentários:
Segundo a decisão do SC em 2006, a IPB esta proibida a aceitar novos membros, não em desligar ou disciplinar membros da IPB que são maçons, inclusive na decisão de 2010 sobre o presbítero, este deve ser considerado presbítero em disponibilidade ate deixar a ordem, ou seja, permanece membro da igreja. Outro ponto, na decisão de 2006 argumenta que a IPB não pode ter oficiais maçons, para ser oficial deve ser membro, o que vai de encontro a primeira argumentação que restringe a IPB em aceitar novos membros e não em demitir os ja existentes.
Obrigado pela inestimável elucidação dos fatos. Deus abençoe seu ministério e lhe dê muitas e muitas bênçãos. Pb. Oséias Bueno Ribeiro.
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