O juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, da 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou que o São Paulo tem 24 horas para entregar a Taça de Bolinhas novamente para a Caixa Econômica Federal. A decisão foi tomada por uma ação cujo autor é o Flamengo e tem a CBF como acusada. O objetivo do clube carioca e conseguir em definitivo a taça da Copa União de 1987. Após analisar um estudo realizado pelo departamento jurídico do Flamengo, a CBF acatou o pedido e declarou o Clube da Gávea campeão da competição juntamente com o o Sport Recife, campeão do módolo amarelo. No fim do ano passado, a entidade máxima do futebol brasileiro não declarou o Flamengo campeão porque o processo foi julgado pelo STJD.
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Porém, no dia 14 de janeiro, a Caixa Econômica resolveu entregar a taça ao clube paulista em uma solenidade alegando que a CBF não iria considerar o Flamengo campeão. Na segunda-feira, em entrevista coletiva na Gávea, a presidente do Fla, Patricia Amorim, pede que o São Paulo devolva a taça: - Meu desejo é que eles tenham a nobreza de devolver a taça para a Caixa Econômica porque uma vez reconhecido o título o primeiro pentacampeão é o Flamengo - disse a mandatária.
Confira a decisão do juiz na íntegra:
"Trata-se de medida cautelar inominada, proposta por CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, em que foi formulado pedido liminar para devolução do troféu alcunhado de ´Taça de Bolinhas´ ao requerente, abstendo-se de entregar o mesmo ao São Paulo Futebol Clube até a decisão final na ação principal. Argumenta o requerente que o Clube autor restou campeão em disputa desportiva ocorrida em 1987 - cercada de controvérsia no meio esportivo - pelo que faria jus ao recebimento do troféu cuja busca e apreensão ora pleiteia. Regularmente intimada, a ré CBF apresentou petição às fls. 22/23, argüindo sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o troféu foi instituído pela Caixa Econômica Federal e que, por isso, deveria ser contra esta proposta a demanda, ou ainda contra o São Paulo Futebol Clube, outro pretendente ao título e ao mesmo troféu. Pede o Clube autor, às fls. 28/29, outras medidas executivas da liminar concedida às fls.16/17, no Plantão do Judiciário, que vedava a entrega do referido troféu ao São Paulo Futebol Clube. Há certidão a fl. 21 informando que a Confederação ré foi intimada da decisão liminar às 13h30 de 14 de fevereiro de 2011. É o relatório. Decido. A parte ré é legítima para figurar no pólo passivo, haja vista que, embora o troféu estivesse guardado na Caixa Econômica Federal, esta o entregou a quem foi indicado pela Confederação. O São Paulo Futebol Clube é terceiro, que poderá intervir nos autos como interessado, se desejar, não sendo, contudo, quem tomou a decisão de entrega. Destaco, inicialmente, há questão de alta relevância, não observada até o momento, qual seja, a vedação constante dos parágrafos do artigo 217 da Constituição da República: ´Art. 217. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.´ No caso em exame, observo que o próprio requerente afirma expressamente à fl. 03, que há ´pretensão revisional deduzida pelo Clube de Regatas do Flamengo perante a via administrativa na CBF, que se quedara inerte até o presente momento´, logo ainda não ocorreu o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Em que pese a alegação de que a ré CBF ´quedou-se inerte´, tal fato necessita ser suficientemente comprovado nos autos, oportunizando-se à ré que esclareça se efetivamente o processo administrativo está parado e porque, para que somente se for reconhecida efetiva e indevida inércia, examinar-se o cabimento de decisão judicial sobre o tema. Por outro lado, que a questão tratada nos autos versa exclusivamente sobre a posse de troféu símbolo de vitória em campeonato desportivo, não havendo alegação ou informação sobre o risco iminente de perecimento de bem ou direito. Observe-se que por mais que se deva respeito ao sentimento de afeição dos torcedores por um time, compreenda-se o interesse da administração do Clube na exposição de seus troféus ou se aceite a estima que a comunidade desportiva tem pelos campeonatos e seus campeões, não há como se confundir o mero desejo de uma rápida solução, com o instituto jurídico do risco de dano irreparável ou de difícil reparação - no latim ´periculum in mora´ - imprescindível para prolação de um provimento jurisdicional sem o prévio e pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Sem risco grave de lesão irreversível a bem ou direito, não deve a Justiça se pronunciar sem ouvir a outra parte, menos ainda quando não há nos autos prova cabal do esgotamento da discussão na justiça desportiva ou de sua mora injustificável. Quando e se a Justiça Comum tiver que se manifestar sobre o caso, deve somente executar decisão de entrega do bem a um dos clubes, após a decisão final no processo judicial principal. Intervir em matéria desportiva, sem a observância do artigo 217 da Constituição da República é ato inconstitucional, que não pode ser praticado. Todavia, evidente que há que ser enfrentada, ainda, a questão relativa ao valor patrimonial e cultural da referida ´Taça de Bolinhas´, haja vista o lamentável histórico nacional de desídia na guarda de troféu esportivo de elevado valor. Com efeito, considerando que a Caixa Econômica Federal foi o órgão instituidor do mencionado prêmio, bem como é instituição da mais alta segurança e credibilidade, havendo, ainda, notícia de ambas as partes (fl. 05 e 23) que tinha a mesma a guarda do troféu, a hipótese é de intimá-la para receber de volta a ´Taça de Bolinhas´ e não entregá-la a nenhum dos dois times, até que haja manifestação judicial definitiva. Quanto ao São Paulo Futebol Clube, que recebeu precipitadamente o troféu, antes de decisão definitiva das justiças desportiva e comum, deve restituí-lo à Caixa Econômica Federal, sob pena do mesmo ser buscado e apreendido, no fiel cumprimento desta decisão. A multa deverá ser executada ao final do processo, quando se decidirá sobre a ocorrência ou não de crime de desobediência. Posto isso, MANTENHO A DECISÃO LIMINAR e, considerando a notícia de que, apesar de intimada para não entregar o troféu ao São Paulo Futebol Clube, a Confederação Brasileira de Futebol optou por descumprir a decisão judicial, DETERMINO a intimação por oficial de justiça do São Paulo Futebol Clube, para entregar o troféu denominado ´TAÇA DE BOLINHAS´, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de crime de desobediência de seu Presidente, à Caixa Econômica Federal, na sede ou agência em que a taça estava guardada antes da entrega da mesma ao clube pela CBF, devendo o troféu permanecer sob a guarda da Caixa Econômica Federal até o trânsito em julgado do processo principal. Intime-se por oficial de justiça, outrossim, a Caixa Econômica Federal, para receber e guardar o troféu, nas mesmas condições anteriores. Expeça-se precatória para cumprimento desta decisão, com a intimação pessoal por oficial de justiça do Presidente do São Paulo Futebol Clube, devendo a deprecada aguardar no juízo deprecado o decurso do prazo e, certificado pelo juízo deprecado o não cumprimento do prazo de vinte e quatro horas, expeça-se, sem necessidade de nova intimação, na mesma deprecada, mandado de busca e apreensão. Providencie o requerente os endereços do São Paulo Futebol Clube e da sede ou agência da Caixa Econômica Federal onde deverá ser recebido o troféu, recolhendo as custas para a carta precatória, bem como colaborando com a viabilização da entrega do bem em segurança, à Caixa Econômica Federal. Comprove o requerente a propositura da ação principal no prazo legal, bem como o andamento do processo na justiça desportiva".