quarta-feira, 19 de junho de 2013

MUDANÇA DE NOME – É POSSÍVEL!

Em muitas culturas o nome dado a uma criança é considerado provisório – somente ao atingir a idade adulta ela terá seu nome definitivo, que será de sua escolha ou lembrará um evento marcante em sua vida. Na cultura hebraica há numerosos casos: Abrão torna-se Abraão; Sarai torna-se Sara; Jacó torna-se Israel; Noemi torna-se Mara; Cefas é mais conhecido como Pedro e Saulo passa a ser chamado Paulo. Muitas pessoas acreditam ter que manter os nomes escolhidos por seus pais, mas, apesar de muito trabalhoso, é possível mudar o nome, desde que haja motivos justificados para tal alteração.
As regras, estabelecidas na Lei 6.015/73, determinam que os oficiais do registro civil não aceitem prenomes que possam expor as pessoas ao ridículo. Em caso de insistência paterna o caso pode ser submetido a decisão judicial. Mas ainda assim é possível encontrar pessoas com nomes que lhes causam constrangimentos e problemas. A lei citada permite que, ao completar a maioridade civil, isto é, 18 anos, qualquer pessoa pode alterar seu prenome (mas não seu sobrenome). Mas sempre é necessário provar que tal mudança de nome não será usada para evitar compromissos jurídicos, financeiros ou outros. Essa certeza pode ser conseguida mediante certidões negativas da Justiça Federal, estadual, juizados especiais, cartórios e distribuidores de protestos.
O etnógrafo Mario Souto Maior escreveu um livro (Nomes Próprios Pouco Comuns – Contribuição ao estudo da Antropologia Brasileira) com levantamento de nomes estranhos de brasileiros encontrados em guias telefônicos, jornais e publicações governamentais. Vamos destacar alguns: Abecê Nogueira; Abeceiu da Silva; Antônio Dodói; Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado; Barriudinha Seleida; Bucenildes Oliveira; Eclesiaste Cardeal da Costa; Francisco Facada Sargento de Cavalaria; Gilete Queiroga de Castro; José Amâncio e Seus Trinta e Nove; Jacinto Pinto dos Anjos; Mariano da Grota Funda; Magnésia Bisurada do Patrocínio; Naída Navinda Navolta Pereira; Ostrogodo Franco Pereira; Paciente Esperançoso dos Ramos; Prodamor de Marichá e Marimé (junção de "produto do amor de Mariano Chaves e Maria Amélia); Um Dois Três Quatro de Oliveira Cinco; Veneza Americana Derecife.
Veja em quais condições é possível mudar tanto o nome quanto o sobrenome:
1. Erro de grafia: a correção dos erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), como nos casos de, Creusa (Cleusa), Al Seid (Alcides) e Papatrocínio Dusantos poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador.
2. Substituição por apelidos públicos notórios: a lei 9.708/98, que modificou a lei 6.015/73 prevê a possibilidade de substituir o primeiro nome por apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do presidente da república Luis Inácio Lula da Silva, ou a apresentadora Maria das Graças Xuxa Meneghel ou ainda o sambista Luis Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes. Mas não é admitida a adoção de apelidos que tenham conotação ilegal ou imoral (no caso de travestis ou transexualismo, embora este último caso gere discussão entre os magistrados), ou produtos de prática criminosa (Escadinha).
3. Exposição ao ridículo: a alteração do nome pode ser requerida a qualquer tempo com apresentação de petição à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome ou sobrenome causam constrangimentos, tais como a combinação de nome e sobrenome (Caio Pinto, Jacinto Pinto) ou nomes com conotação jocosa em determinadas regiões (Raimunda, Bucenildes); tradução de nomes estrangeiros (Aides, Sergey), nomes de famílias que exponham seus portadores ao ridículo (Bobo; Brega; nomes resultantes da junção de dois nomes com resultado considerado esdrúxulo (Daslange) ou nomes dados como resultado de um modismo televisivo (Uva, Moranguinho, Sol, Lua).
4. Homonímia: ter o mesmo nome de outra pessoa às vezes causa constrangimento. No recadastramento eleitoral feito na década de 80 descobriu-se um casal cujos nomes eram Maria José e José Maria. Os pais de ambos tinham também os mesmos nomes. O interessado deve pedir a retificação, inserindo ou retirando sobrenome, mas não pode mudar o prenome. A homonímia pode causar problemas financeiros (em caso de golpistas) ou constrangimentos (cobranças e até prisões indevidas). O interessado em mudar de nome precisa comprovar que não adquirirá vantagens indevidas com a mudança de nome, apenas evitará problemas devido ao comportamento criminoso de um homônimo.
5. Adoção: a decisão favorável à adoção também dá direito ao adotado de assumir o sobrenome do adotante, e, ainda, a pedido, modificar o prenome se for menor de idade.
6. Vítimas e testemunhas: a Lei 9.807/99 instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, prevendo a substituição do prenome, nome e ate mesmo RG e CPF de alguém que colabore na apuração de um crime e sofra riscos de morte por causa desta colaboração. A mudança é determinada por meio de sentença judicial (que corre em segredo de justiça), ouvido o ministério público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar a reversão do processo.
Mas, ao final de tudo isto, o novo nome que realmente importa é aquele descrito em Ap 2.17. Que nome é este? Somente os escolhidos o saberão. Espero que você esteja muito mais preocupado com o novo nome celestial do que com os nomes terrenos. Mas se ainda assim é necessária uma mudança, tome as providências cabíveis.

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